O uso excessivo ou inadequado do Direito Penal angolano aumenta o estigma e a discriminação contra as Pessoas Vivendo com o VIH

O Coordenador do Departamento de Investigação do Centro de Direitos Humanos e Cidadania da Faculdade de Direito da UCAN, João Francisco, foi convidado pela ANASO para falar sobre a Problemática da Transmissão Dolosa no Sistema Jurídico Angolano.

João Francisco, esclareceu para os membros da Sociedade Civil, na sala reunião da ANSO em Luanda, que a Criminalização da transmissão e exposição ao VIH, assim como a criminalização da não divulgação do status serológico da pessoa interfere negativamente na realização de Direitos Humanos tais como o direito à saúde, o direito à privacidade, a liberdade e seguridade da pessoa e outros.

Para o Coordenador,  o efeito do Direito Penal em relação ao VIH é o medo de uma acção judicial e consequentemente, o isolamento das pessoas, desencorajando-as a procurar os serviços de testagem, de participar em programas de prevenção e tratamento, ou de informarem os seus parceiros acerca do seu estado de saúde.

Na realidade de Angola, as autoridades aplicam o direito penal e sancionam duramente as pessoas transmissoras do VIH aos seus próximos, voluntária ou involuntariamente. Essa política penal pode, ser prejudicável a saúde pública e violar os direitos humanos. Já a ONU recomenda os Estados adoptarem medidas entre as quais os governos só podem sancionar cível e penalmente em caso de transmissão intencional (dolosa) do VIH, isto é, quando a pessoa tem consciência da sua serologia ou seropositividade, age intencionalmente para transmitir o VIH e, por fim, consegue efectivamente transmiti-lo, frisou.

João Francisco chama atenção aos desafios do HIV sobre a Discriminação e destaca os seguintes: 

  1. Os principais actores sociais devem estabelecer estratégia de diálogo permanente com Autoridades Governativas. Deve-se criar Plataformas de Concertação Social para ampla divulgação da problemática do VIH a partir das comunidades locais;
  1. A Lei n.º 8/04 sobre o VIH/SIDA equipara a transmissão dolosa ao crime de envenenamento estabelecendo uma pena de até oito anos de prisão maior; e para a transmissão negligente a pena é a que corresponde ao crime de homicídio involuntário, punível com pena de até dois anos de prisão maior. Ela deve ser alterada.
  1. Os tribunais devem exigir a comprovação da intenção de transmitir o VIH. A intenção de transmitir o VIH não pode ser presumida ou derivada apenas do conhecimento por parte do acusado de ser soropositivo positivo e / ou da não revelação desse estado; de se envolver em sexo desprotegido; ter um bebé sem tomar medidas para prevenir a transmissão do VIH de mãe para filho; ou compartilhando equipamentos de injecção de drogas.
  1. Invocar leis penais em casos de actividade sexual consensual entre adultos é desproporcionado e contraproducente à melhoria da saúde pública.